Frentista deverá ser indenizada após sofrer assalto no posto de combustíveis onde trabalhava em Goiânia. A decisão é da 2ª Turma do TRT da 18ª Região de Goiás, ao acompanhar, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque. Para ela, a empresa faltou com o zelo na segurança dos empregados , colocando em risco a integridade física dos seus funcionários.
A ex-funcionária buscou na Justiça do Trabalho reparação por danos morais após ser vítima de assalto. Além disso, ela alegou descontos indevidos na folha de pagamento em razão do roubo.
A rede de postos de combustíveis recorreu ao TRT-18. A empresa afirmou não haver responsabilidade objetiva no caso.
A relatora, entretanto, manteve a condenação da empresa. Segundo a desembargadora, o contexto no qual inexiste a adoção de providências com o intuito de propiciar razoável segurança aos empregados, cabe o dano moral ensejador da respectiva reparação. Destacou ainda que a indenização também assume, no caso, contornos pedagógicos.
Para ela, quando um trabalhador é vítima de assalto em ambiente dessa natureza, sem que a empresa tenha estabelecido qualquer tipo de barreira de segurança, está configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais.
A reparação do dano moral foi mantida no valor de R$ 4.577,31, após consideração da gravidade do dano e da realidade econômica da empresa.
Para Luiz Arraes, presidente da Federação dos Frentistas de SP (Fepospetro) e vice da Fenepospetro, é uma vitória importante é que divulgar, “justamente para que as empresas não façam o que muitas fazem, que é descontar o valor do assalto dos frentistas”.
Com informações da Fenepospetro