Posto de combustível de Gravataí, no Rio Grande do Sul, foi condenado a indenizar frentista por acúmulo de função. Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do RS decidiram que a empresa havia contratado o funcionário para abastecer veículos, função que não incluía serviço de troca de óleo.
Anteriormente, o acúmulo de função havia sido negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. A sentença observou que as “atividades elencadas são compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a atividade desempenhada”.
Mas a relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Beatriz Renck, seguida pelos demais magistrados do colegiado, entendeu de forma diversa. “O autor foi contratado para trabalhar como frentista, passando a exercer atribuições de técnico de lubrificação após a admissão, acumulando as tarefas de frentista sem qualquer tipo de acréscimo salarial. O conhecimento prévio do reclamante quanto à troca de óleo não exclui a inserção de atribuições de maior complexidade ao contrato de trabalho, cabendo a retribuição pela novação objetiva implementada”, diz o voto da desembargadora.
A sentença determina o empregador terá de pagar 10% mensais sobre o salário base desde que houve a mudança do contrato de trabalho de frentista para técnico de lubrificação sem o devido adicional no salário. Os magistrados também determinaram que o empregador pague em dobro os domingos que foram trabalhados sem anotação do cartão ponto.
A ação cabe recurso.
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