Companheiros, de acordo com o texto da Lei da reforma trabalhista o empregador ou trabalhador que agir de má-fé nos processos trabalhistas, alterando a realidade dos fatos, protelando o processo com recursos ou induzindo o juiz ao erro, será punido com multa de até 10 % do valor da causa, podendo, ainda, ser condenado a indenizar a parte contrária.
O objetivo principal camuflado nesse artigo era punir o trabalhador, tendo em vista que os deputados idealizadores do texto afirmam que no Brasil existe uma verdadeira indústria de indenizações trabalhistas.
Pois bem, certamente o tiro disparado pelos deputados sairá pela culatra, senão vejamos: o número de processos na justiça do trabalho aumentou em quase 40 % nos últimos seis anos, alcançando em algo em torno de três milhões de ações.
A esmagadora maioria delas requerendo o pagamento das verbas rescisórias. Ou seja, o trabalhador cobrando o que lhe é devido pelo empregador, que se valendo da morosidade da justiça do trabalho, simplesmente, na cara de pau, demite o funcionário sem lhe pagar nada e ordenando que ele vá buscar na justiça os seus direitos.
Quem não conhece um relato assim? Diariamente esses casos de prepotência e má-fé do patrão se repetem pelo Brasil.
Parece que virou uma padronização na conduta do empregador demitir seu funcionário sem lhe pagar nada. Uma covardia inominável! E se este trabalhador não tiver um sindicato forte e atuante para lhe defender, infelizmente, ele passará por maus momentos até conseguir receber a sua rescisão e seus direitos trabalhistas.
Cabe agora aos juízes da justiça do trabalho serem ainda mais rigorosos no julgamento desses processos e ao identificar a má-fé aplicar a multa, que deveria ser maior até do que 10%, diante desse expediente ordinário e deplorável que tenta protelar o pagamento e humilhar os trabalhadores.
Portanto, que a justiça seja feita, porque o pau que dá em Chico, dá em Francisco.
Pense nisso e tenha um bom dia!
Eusébio Pinto Neto – Presidente da FENEPOSPETRO e do SINPOSPETRO-RJ